Pragas Urbanas

Psila-africana-dos-citrinos

O Diretor Regional Adjunto de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, com base no disposto na parte III, título II, capítulo II, secção II, artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do nº 1 do art.º 20 do Decreto-Lei 154/2005 de 6 de setembro, alterado e republicado no Decreto-lei 243/2009 de 17 de setembro e subsequentes alterações, torna público o seguinte:

  1. A psila-africana-dos-citrinos (Trioza erytreae), é considerada uma praga de quarentena cuja introdução e dispersão é proibida no interior de Portugal e nos restantes Estados membros da União Europeia e foi detetada na região administrativa da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT);
  2. É considerada como muito grave para as plantas vulgarmente designadas por citrinos, concretamente para laranjeira, limoeiro, tangerineira, limeira e toranjeira, bem como para Fortunella, Poncirus e seus híbridos, Casimiroa, Clausena, Choisya, Murraya, Vepris e Zanthoxylum, com exceção de frutos e sementes;
  3. Deve ainda ser considerada a capacidade deste inseto ser vetor (i.e. transmissor) da doença huanglongbing (Citrus Greening) provocada pela bactéria Candidatus liberibacter. Trata-se de uma doença que inutiliza os frutos para consumo e que acaba por provocar a morte das plantas afetadas;
  4. Considerando ainda ser um dever de todo o cidadão proceder de modo a proteger o património e os recursos económicos do País, tendo em atenção a possibilidade da referida doença poder inviabilizar toda a cultura nacional de citrinos;
  5. Na região da DRAPLVT, a psila-africana-dos-citrinos tem vindo a alargar a sua área de dispersão em vários concelhos;
  6. Tendo em conta a conhecida capacidade de dispersão do inseto em causa, torna-se necessária a criação de uma zona de proteção denominada como zona demarcada;
  7. A referida zona demarcada abrange as freguesias incluídas na lista em anexo deste Edital, o qual se considera inclusivo para as alterações que eventualmente possam ocorrer relativamente à dispersão do inseto, que serão oportunamente comunicadas e que se consideram, para todos os efeitos, fazendo parte deste edital;
  8. Os cidadãos localizados nas referidas freguesias são informados das determinações referidas abaixo;
  9. Todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de qualquer parcela de prédio rústico ou urbano, incluindo logradouros onde se encontrem plantas de laranjeira, limoeiro, tangerineira, limeira e toranjeira bem como, Fortunella, Poncirus e seus híbridos, Casimiroa, Clausena, Choisya, Murraya, Vepris e Zanthoxylum, afectados pela praga, ficam obrigados ao cumprimento das seguintes medidas de proteção fitossanitária:
  • Proceder ao corte de todos os ramos com sintomas procedendo imediatamente à sua destruição no local por meio de enterramento ou fogo, devendo neste caso cumprir as determinações obrigatórias para a realização de queimadas;
  • Complementarmente à medida anterior, em todas as plantas das espécies referidas deverá ser realizado um tratamento fitossanitário utilizando para o efeito produtos fitofarmacêuticos com ação inseticida como sejam o EPIK SG (acetamiprida) ou, para uso não profissional, o POLYSECT ULTRA PRONTO (acetamiprida), produtos a esta data autorizados. Esta comunicação não dispensa a consulta da informação obtida no sítio. Manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação;
  • Respeitar a proibição de movimentar qualquer vegetal ou parte de vegetal das espécies referidas – ramos, folhas, pedúnculos (exceto frutos e sementes) desse local;
  1. Caso sejam observados sintomas ou sinais desta praga ou com sintomas que possam ser compatíveis aos apresentados na figura 1, deve esse facto ser de imediato comunicado à DRAPLVT, através dos contactos que a seguir se disponibilizam;
Figura 1 – Aspeto de folhas atacadas por Trioza erytreae.
  1. O não cumprimento das medidas fitossanitárias descritas constitui uma contraordenação prevista no art.º 26º alínea e) do Decreto-Lei 154/2005 de 6 de setembro e suas alterações;
  2. Para qualquer esclarecimento adicional poderá contatar a DRAPLVT através do número 243 377 500 ou através do e-mail: prospeccao@draplvt.gov.pt;
  3. Para mais pormenores deverá ser consultado o mapa em anexo e/ou atualizada esta informação em: http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=221911& cboui=221911 e http://www.draplvt.mamaot.pt/alimentacao/Prospecao-pragas-doencas/Pages/Prospecao-pragas-doencas.aspx.

Mais informação: